TSTROT 0023000-50.2024.5.15.0000
Medidas coercitivas atípicas: apreensão de passaporte
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Medidas coercitivas atípicas
- Apreensão de passaporte
- Dever de fundamentação
- Abuso de Poder
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. A recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o “habeas corpus” não é o meio apropriado para reexaminar decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente acerca da inclusão de parte no polo passivo da execução e do reconhecimento de fraude pelo genitor da paciente. 1.2. Todavia, a discussão no presente “habeas corpus” envolve essencialmente a determinação de suspensão do passaporte da paciente, medida que impede direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. Logo, tendo em vista a restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, é cabível a impetração do “habeas corpus”, conforme previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, não restando configurada afronta ao princípio da ampla defesa a mera utilização desse instrumento processual, mesmo porque está sendo garantindo à litisconsorte passiva o exercício desse direito nos presentes autos. Preliminar rejeitada. 2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a paciente possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor e que a decisão impugnada carecia de razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “habeas corpus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. 2.3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Deve o Magistrado justificar “a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida”. 2.4. Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, destarte, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. Deste modo, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 2.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Em nenhum momento foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da parte executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da devedora com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.7. Ademais, conforme bem pontuado pelo TRT, no acórdão recorrido, a paciente foi incluída como sócia da empresa executada em 2004, quando possuía somente 5 anos de idade, sendo que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pouco tem depois, no ano de 2007. Assim, a restrição do direito fundamental da liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) da paciente, menor de idade quando incluída no quadro societário da empresa executada e quando proposta a ação subjacente, por meio de decisão genérica, evidencia de forma inequívoca violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8. Posto isso, a ordem de suspensão do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem, a fim de cassar a decisão inquinada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Abuso de Poder