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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.134.046

Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. VERBETE N. 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284 do STF.

2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 13, § 1º, da Lei n. 9.847/1999, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

3. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.847/1999 não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Verbete n. 356/STF.

4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Primeira Turma, "não se mostra lógico que a compreensão do Supremo, mais restritiva, firmada em precedente obrigatório (a partir do Tema 1.199), seja aplicada em demandas relativas a improbidade administrativa - cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal -, e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica (caso em exame). Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo instituto radicado no Direito Penal" (AREsp n. 2.642.744/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/3/2026).

5. Nesse cenário, é certo que, salvo previsão normativa específica, não há falar na aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.

6. No caso dos autos, tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de circunstâncias fáticas e jurídicas aptas a autorizar a aplicação do instituto da continuidade delitiva, a modificação das premissas estabelecidas pela Corte de origem, conforme exposto nas razões recursais, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, procedimento que é vedado em recurso especial, de acordo com a restrição imposta pela Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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