STJAgInt no AREsp 3.139.505
Incidência: sucumbência recíproca
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
- Sucumbência recíproca
- Impossibilidade
- Não cabimento da majoração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.059 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca com base na análise do resultado prático da demanda e no êxito parcial da pretensão. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe o não conhecimento integral ou o desprovimento total do recurso, além da existência de condenação ao pagamento de honorários desde a origem.
4. A tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está assim estabelecida: "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.