STFARE 1.595.415 AgR
Servidor público civil: auxílio-creche e assistência pré-escolar
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Servidor público civil
- Auxílio-creche e assistência pré-escolar
- Desconto de cota-parte de custeio
- Regulamentação pelo decreto nº 977/1993
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-CRECHE E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. DESCONTO DE COTA-PARTE DE CUSTEIO. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 977/1993. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à legitimidade do desconto de cota-parte de servidor público no custeio de auxílio-creche e assistência pré-escolar, sob a ótica do Decreto nº 977/1993, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, configurando eventual ofensa à Constituição Federal mera via reflexa.
2. No que tange à alegada ausência de registro sindical válido e à capacidade postulatória, divergir do entendimento assentado pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279/STF.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.