STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.049.267
Ausência de efeito interruptivo: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de efeito interruptivo
- Intempestividade do recurso especial
- Duplo juízo de admissibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto em 10/4/2025, e a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 28/2/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. Os embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo recursal.
2. O exame da admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, não havendo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.