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Jurisprudências

STJAREsp 1.888.123

Recuperação judicial: substituição de garantia real por safra futura

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA. CONSENTIMENTO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de recuperação judicial, manteve a substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra futura, sem anuência expressa da credora.

2. O acórdão recorrido assentou a possibilidade de aceitação da safra futura como garantia, com base em precedentes do STJ e na preservação da empresa em recuperação judicial, afastando a alegação de perda parcial do objeto e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a tese sobre a imprescindibilidade de anuência do credor para substituição de garantia; e (II) saber se a substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, viola o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005.

III. Razões de decidir

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.

5. A substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, contraria o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, que exige aprovação do credor titular para supressão ou substituição de garantias no contexto da recuperação judicial.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável para a substituição ou supressão de garantias, sob pena de esvaziamento dos direitos e privilégios do credor.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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