STFRcl 78.527 AgR
Proteção ao trabalho da mulher: repouso dominical
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Proteção ao trabalho da mulher
- Repouso dominical
- Não configuração
- Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. REPOUSO DOMINICAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 3.975/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à ADI 3.975/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior do Trabalho aplicou adequadamente o que decidido na ADI 3.975/DF.
III. Razões de decidir
3. O TST apenas interpretou as legislações infraconstitucionais, em razão da aplicação do princípio da especialidade, sem violar o precedente vinculante contido no paradigma apontado.
4. A jurisprudência constitucional assegura a legitimidade da Lei n. 10.101/2000, mas não impede que o Poder Judiciário — inclusive a Justiça do Trabalho — interprete e aplique o conjunto normativo infraconstitucional, ponderando a especialidade e a finalidade das leis em colisão.
5. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.975/DF; RE 1.403.904 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23/10/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.