STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.291.379
Processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem realizar o necessário cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, providência indispensável para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A invocação do art. 489, § 1º, V, do CPC não supre o dever de dialeticidade em relação aos fundamentos específicos da decisão que julgou o agravo em recurso especial.
4. Incidência do verbete n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.