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Jurisprudências

STJHC 949.887

Execução penal: remição de pena por aprovação no enem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO À REMIÇÃO RECONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando o reconhecimento da remição de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado no ano de 2023, durante o cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado, aprovado em todas as áreas do ENEM, tem direito à remição de pena por estudo, mesmo não estando matriculado em atividade educacional regular no estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, independentemente de vínculo com atividades educacionais formais, desde que haja comprovação de aprovação no exame, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

4. O objetivo da remição por estudo é incentivar o apenado à qualificação educacional e à readaptação social, cabendo ao Judiciário reconhecer tal direito quando preenchidos os requisitos, como meio de concretizar os princípios constitucionais da dignidade humana e da cidadania.

5. No caso dos autos, a defesa comprovou que o paciente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, fazendo jus, portanto, à remição de 100 dias de pena, conforme o critério de 20 dias remidos por área aprovada.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REMIR 100 DIAS DA PENA DO PACIENTE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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