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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.864

Regime disciplinar diferenciado (rdd): organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime disciplinar diferenciado (rdd)
  • Organização criminosa
  • Relatório de inteligência
  • Tentativa de resgate
  • Fatos novos e concretos
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. TENTATIVA DE RESGATE. FATOS NOVOS E CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para manter o paciente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão e a manutenção do paciente no RDD foram devidamente fundamentadas em elementos concretos que evidenciem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional ou fundadas suspeitas de participação em organização criminosa, nos termos do art. 52, § 1º, da LEP; (ii) saber se relatórios de inteligência prisional podem servir de substrato idôneo e contemporâneo para decretação e prorrogação do RDD; (iii) saber se há contemporaneidade e fato novo apto a justificar a prorrogação da medida excepcional após o término anterior; e (iv) saber se há constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus, à luz dos limites cognitivos da via estreita.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está amparada em fundamentação idônea, com indicação de fatos novos e concretos, inclusive tentativa de resgate armado e relatórios de inteligência que descrevem a liderança negativa do agravante e sua influência sobre internos, denotando risco atual à ordem pública e à segurança do estabelecimento prisional.

4. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal autoriza, de forma autônoma e preventiva, a aplicação do RDD a presos que apresentem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade, ou sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave.

5. A natureza cautelar do RDD nas hipóteses do § 1º do art. 52 da LEP e o caráter permanente do vínculo associativo com organização criminosa conferem contemporaneidade à medida, dispensando a exigência de nova falta disciplinar quando persistem indícios atuais de atuação e liderança, corroborados por informes técnicos.

6. Relatórios de inteligência, quando lastreados em dados objetivos, atualizados e específicos, podem fundamentar a decretação e a prorrogação do RDD, notadamente para salvaguarda da ordem e da segurança prisional, sem caracterizar constrangimento ilegal.

7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental correspondente.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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