STFRcl 81.581 AgR-AgR-ED
Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado
- Ausência de nulidades processuais
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Ausência de nulidades processuais. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma pela reclamante (tema 549 da repercussão geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à existência de precedentes desta Corte proferidos em sentido contrário ao da decisão recorrida e se há nulidade processual decorrente i) da ausência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso e ii) da ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. Quanto à suposta existência de nulidade em razão da ausência de oportunidade do contraditório, pois a parte agravada não teria sido intimada para apresentar contrarrazões, conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame.
4. Considerando que a decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, não há que se falar em nulidade por ausência de vistas à Procuradoria-Geral da República, conforme disposto no art. 52, parágrafo único, do RISTF.
5. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada. A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes.
6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.