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Jurisprudências

TSTRRAg 100034-53.2016.5.01.0265

Negativa de prestação jurisdicional: acidente do trabalho

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acidente do trabalho
  • Responsabilidade objetiva
  • Motorista de ônibus rodoviário
  • Atividade de risco
  • O que não é a hipótese dos autos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual reconhecida a responsabilidade objetiva da Demandada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor. Consignou de forma detalhada os motivos pelos quais determinou o pagamento da indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 200.000,00. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não configurada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante, motorista de ônibus rodoviário, no dia 18/02/2015, por volta das 05h30min, trafegava pela Rua Getúlio Vargas e, em uma curva acentuada, teve que efetuar um desvio para não colidir com um caminhão da empresa Ampla, que realizava manutenção da rede elétrica e encontrava-se parado em local impróprio. Narrou que, após tal desvio, o Autor realizou outro para não adentrar em um posto de gasolina, vindo a colidir com um poste de luz, ocorrendo a queda de um transformador sobre o ônibus, o que provocou o incêndio do veículo. Anotou, mais, que o veículo trafegava com velocidade moderada, bem como que a " rua estava cheia de lama seca, devido à forte chuva do dia anterior e o local estava muito escuro ". Destacou que o Autor " sofreu queimaduras de 2º e 3º grau e apresenta cicatrizes hipertrófícas nas seguintes regiões: cervical direita, auricular direita, masseterina e retro auricular direita, dorsal bilateral, ombro direito, braço direito, e antebraço direito, com comprometimento dos movimentos do membro superior direito ". Asseverou que, após o acidente, o Reclamante ficou internado por longo período e se encontra totalmente incapacitado para o trabalho. Consignou que, muito embora o caminhão da empresa Ampla estivesse parado em local impróprio, o que impedia a visualização da pista pelo motorista, " não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido pelo obreiro ", aplicando a responsabilidade objetiva do empregador pelo infortúnio sofrido pelo obreiro, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, exercendo o Reclamante a atividade de motorista de ônibus, promovendo o transporte rodoviário de passageiros, resta autorizada a responsabilização objetiva da empregadora. Nessa esteira de raciocínio, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não é a hipótese dos autos. Afinal, um dos motivos pelos quais a atividade do Reclamante é considerada de risco diz respeito exatamente ao fato de se encontrar suscetível à imprudência de outros motoristas. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer que o Reclamante foi vítima de acidente do trabalho, no qual sofreu queimaduras de 2º e 3º graus, apresentando cicatrizes hipertrófícas nas regiões cervical direita, auricular direita, masseterina, retro auricular direita, dorsal bilateral, ombro direito, braço direito e antebraço direito, com comprometimento dos movimentos do membro superior direito, estando totalmente incapacitado para o trabalho, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Ainda, ponderou a gravidade do dano - que gerou perda da capacidade laborativa e danos estéticos -, a duração do contrato de trabalho, as condições pessoais da vítima, o último salário percebido e a situação econômica da Demandada, entendendo razoável o importe de R$ 200.000,00. 2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o montante fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 3. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ilesos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Negativa de Prestação Jurisdicional

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