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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.033

Empresa de transporte rodoviário de cargas: fundamentação não impugnada nas razões do agravo interno

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Empresa de transporte rodoviário de cargas
  • Fundamentação não impugnada nas razões do agravo interno
  • Preclusão
  • ICMS
  • Inviabilidade em recurso especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ICMS. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PNEUS, ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E CÂMARAS DE AR UTILIZADOS EM SUA FROTA DE VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EARESP 1.775.781/SP. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ À TESE FIRMADA NO TEMA 633/STF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Estando o entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. Registre-se que "a discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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