TSTRR 0020304-35.2024.5.04.0101
Competência material da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregado público
- Reajuste salarial previsto em lei municipal
- Parcela de natureza trabalhista
- Ausência de aderência estrita
- Fator de distinção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho, adotou como critério norteador a natureza jurídica da relação existente entre os sujeitos da demanda. Todavia, ao julgar o Tema nº 1.143, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva à referida norma, ao decidir que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ratio decidendi do precedente está centrada na premissa de que o deslocamento da competência para a Justiça Comum somente se verifica quando a pretensão deduzida em juízo versar sobre parcela de natureza eminentemente administrativa, isto é, fundada em normas do regime jurídico-administrativo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos formulados não objetivam a implementação de direito próprio do regime jurídico-administrativo. Cuida-se, ao contrário, de parcelas de cunho nitidamente trabalhista (diferenças de salário decorrentes de reajustes não concedidos), as quais encontram fundamento direto no regime constitucional de proteção ao trabalho. Vale ressaltar que as Leis Municipais nºs 7.085/2022 e 7.201/2023 não criaram vantagem funcional própria, nem parcela remuneratória autônoma; antes, limitaram-se a fixar reajuste anual (alteração de valores) de “vencimento básico, salário e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos” do Município de Pelotas/RS. Não se está diante de vantagem ou benefício administrativo oriundo exclusivamente de estatuto, portanto. Saliente-se, ademais, que a reprodução de direitos essencialmente trabalhistas em normas próprias não lhes retira tal natureza ou afasta a incidência do artigo 114, I, da Constituição Federal. Conforme assentado no precedente, exige-se que a verba seja originária de prerrogativa própria do regime jurídico-administrativo. Destarte, esta Justiça Especializada mantém competência para apreciar os pleitos formulados na presente demanda, ainda que, para tanto, se revele necessário aplicar critérios previstos em legislação extravagante. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, CONHECER do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Vencida a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa que não conhecia do recurso. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator