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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010955-21.2020.5.15.0043

Acordo de compensação de jornada: horas extras habituais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. Sendo assim, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, item IV, firmou o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Na presente hipótese, o e. TRT, consignando que o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada semanal e que prestava horas extras de forma habitual, concluiu que são devidas as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, no período até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que após referida alteração legislativa a prestação de horas extras habituais não descaracteriza mais o acordo no sistema 12x36. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo não provido. AGRAVO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, impõe-se o provimento do agravo, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da Universidade Estadual de Campinas e, no mérito, dar-lhe provimento, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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