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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001121-22.2023.5.07.0007

Diferenças de piso de engenheiro sobre o adicional de periculosidade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Diferenças de piso de engenheiro sobre o adicional de periculosidade
  • Incentivo ao desenvolvimento educacional
  • Contribuição patronal para previdência complementar
  • Justiça gratuita
  • Prequestionamento não comprovado
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PLR. 2. DIFERENÇAS DE PISO DE ENGENHEIRO SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. 3. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 4. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE NORTEARAM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a mera transcrição de trecho da ementa do acórdão regional, quando ausente no trecho selecionado os elementos de fato e de direito que nortearam a decisão recorrida, não se mostra apta a satisfazer o comando legal, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO DE FORMA ESPONTÂNEA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 453 DO TST. REFLEXOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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