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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.102.530

Execução de título extrajudicial: sisbajud "teimosinha"

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Sisbajud "teimosinha"
  • Suspensão da execução e controle pelo juízo da recuperação

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD "TEIMOSINHA". SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre a suspensão da execução fundada no art. 313, V, a, do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 20 da LINDB, para afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese de suspensão da execução e à definição da natureza do crédito, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o art. 20 da LINDB, uma vez que o acórdão aplicou a Súmula n. 282 do STF por ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem, consignando a falta de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suspensão da execução e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 20 da LINDB".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 313, V, a; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suspensão da execução e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 20 da LINDB".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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