STFARE 1.503.769 AgR
Busca pessoal: fundadas razões
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Ausência
- Ilicitude das provas
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do supremo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O agravante sustenta evidenciada justa causa para a busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa apta a legitimar a busca pessoal realizada no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido evidenciou que a abordagem policial baseou-se exclusivamente em informações genéricas, sem prévia investigação ou comprovação que justificassem fundada suspeita.
6. A ausência de critérios objetivos e não discriminatórios torna ilícita a busca pessoal, conforme precedentes do STF (HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; HC 168.754, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.500.124 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
7. O acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, que considera nula a abordagem policial baseada unicamente em impressões subjetivas ou informações não corroboradas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.