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Jurisprudências

TSTRRAg 0000302-50.2019.5.12.0019

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de nova perícia
  • Adicional de periculosidade
  • Minutos residuais
  • Intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 1. A discussão cinge-se ao indeferimento, pelo juízo de origem, da realização de nova perícia. 2. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, concluiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte limitou-se a transcrever, sem nenhum destaque, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04H42 E 05H00 E ENTRE 22H00 E 23H18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão à validade da norma coletiva que disciplina o adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O art. 7º, IX, a Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 4. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04h42 a 05h00 e entre 22h00 a 23h18 dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno, limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT). 5. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a parte autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04h42 e término às 14h00, não subsiste direito ao adicional noturno. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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