TSTED-ED-Ag-AIRR 11212-10.2014.5.15.0026
Segundos embargos declaratórios: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Segundos embargos declaratórios
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
- Aplicação de multa
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante ao apontar violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF quanto ao não conhecimento dos primeiros embargos declaratórios em razão do não recolhimento prévio da multa do art.1.021, §4º, do CPC, aplicada no julgamento do agravo em agravo de instrumento. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.172,06 (mil, cento e setenta e dois reais e seis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional