STFRcl 92.382 AgR
Utilização do instrumento como sucedâneo recursal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Utilização do instrumento como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO OU ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, por considerá-la incabível quando direcionada à cassação de decisões e atos de Ministros ou Turmas desta Suprema Corte.
2. O reclamante alega a ocorrência de ato complexo teratológico na Ação Penal nº 2417, sustentando violação à Súmula Vinculante 14 e ao Tema 339 da Repercussão Geral, além de usurpação de competência da Primeira Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o manejo de reclamação constitucional para impugnar atos jurisdicionais emanados de Ministros ou de órgãos colegiados do próprio Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte veda a utilização da reclamação constitucional contra atos de seus próprios Ministros ou Turmas, uma vez que tais atos são atribuíveis ao próprio Tribunal.
5. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho para submeter a causa diretamente ao Plenário, visando reformar decisão proferida em sede de ação penal originária.
6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos jurídicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.