STFHC 252.134 AgR
Impetração contra decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de exaurimento das instâncias
- Concessão da ordem de ofício
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente, alegando violação ao art. 226 do CPP, e pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a possibilidade de concessão da ordem de ofício para o trancamento da ação penal diante da alegada nulidade no reconhecimento do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura quando há decisão colegiada de Tribunal Superior.
4. A ausência de exaurimento da instância antecedente, com a interposição do agravo regimental perante o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.
5. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CPP, art. 226; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015; STF, HC 177.544 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.04.2020; STF, HC 187.306-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.04.2021; STF, HC 187.227-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.