STJAgInt nos EREsp 2.219.224
Recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Atos constritivos
- Cooperação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução fiscal prossegue mesmo na pendência da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos, em regime de cooperação jurisdicional, com comunicação ao juízo recuperacional para avaliação da essencialidade de bens de capital e eventual proposta de substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito.
2. O acórdão embargado está alinhado a esse entendimento, pois reconhece o controle posterior pelo juízo da recuperação judicial sobre a viabilidade da constrição, respeitado o art. 69 do CPC/2015.
3. Os embargos de divergência exigem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma; a mera transcrição de ementas não supre os requisitos regimentais.
4. Inexistindo divergência entre os julgados confrontados e estando a matéria pacificada, incide o óbice da Súmula 168/STJ, o que impede o processamento dos embargos de divergência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.