STJAgRg no AREsp 2.914.604
Dispensa de licitação: peculato
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Dispensa de licitação
- Peculato
- Alegada violação ao princípio da identidade física do juiz
- Pretensão absolutória
- Dosimetria
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, E § 1º, DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As insurgências quanto ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código Penal exigem revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas de indevida ampliação contratual, ausência de justificativa de preço, prorrogação vedada, pagamentos sem prestação de serviço e endosso consciente de superfaturamento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O erro de proibição foi afastado pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos relativos ao grau de responsabilidade do cargo, à dinâmica da contratação e aos vícios constatados por órgãos de controle, sendo inviável, na via especial, a revaloração do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
3. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão de desvios de recursos destinados à saúde e à educação, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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