TSTAg-AIRR 835-83.2011.5.08.0121
Terceirização: atividade fim
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Atividade fim
- Isonomia
- Impossibilidade
- De repercussão geral do STF
- Resultado convergente
Ementa
AGRAVO DA CELPA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 725. DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESULTADO CONVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. E, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada no tocante ao tema "Terceirização. Tomador De Serviços. Ente Privado", ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que concluiu pela ilicitude da terceirização em razão de a parte autora prestar serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços e a condenou subsidiariamente, com base na Súmula nº 331 do TST. 4. Desse modo, ainda que tenha se valido de premissa equivocada, a de que há terceirização ilícita por se tratar de prestação de serviços da atividade fim da tomadora, a conclusão tomada pelo Tribunal Regional coaduna-se com o entendimento atual do STF, na Tese 725 de Repercussão Geral, no sentido de que remanesce a Responsabilidade Subsidiária do ente privado pelas verbas decorrentes da condenação quando figura em uma terceirização, não importando a natureza das atividades transferidas. 5. Há que se ressaltar, ainda, que não fora determinado no processo a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados terceirizados e os empregados de mesma categoria da empresa tomadora de serviços, conforme vedado pela Tese 383 de Repercussão Geral. 6. Constata-se, assim, que o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto o seu resultado converge com a determinação dos Recursos Extraordinários nº 958.252 e nº 635546/MG, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Provas; Execução Previdenciária