STJAgRg no HC 1.095.419
Inviabilidade de revolvimento fático-probatório: violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Violência doméstica
- Consunção
- Confissão espontânea
- Regime inicial e sursis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSUNÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL E SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça qualificada (art. 147, § 1º, do Código Penal), praticadas em contexto de violência doméstica, com penas fixadas em regimes fechado e semiaberto, respectivamente.
2. Fundamentos relevantes. O writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal. O agravante postulou: reconhecimento de atipicidade ou ausência de dolo; desclassificação da lesão corporal para modalidade culposa; aplicação do princípio da consunção; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada; fixação de regime prisional mais brando; e concessão de sursis.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. No exame do mérito, afastou as teses por demandarem revolvimento fático-probatório, reconheceu a autonomia das condutas (ameaça e lesão corporal), inexistência de confissão idônea, manteve o regime fechado com base na multirreincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (inaplicável a Súmula 269/STJ) e vedou o sursis conforme a Súmula 588/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício; se o exame da ausência de dolo, da desclassificação da lesão corporal para modalidade culposa e da incidência da confissão espontânea pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica, quando reconhecidos desígnios autônomos e momentos distintos; e se a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a incidência da Súmula 269/STJ quanto ao regime inicial, bem como se a Súmula 588/STJ veda o sursis em delitos praticados com violência no âmbito doméstico e familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado em substituição à revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado, notadamente quando ausente a inauguração da competência desta Corte pela via recursal adequada.
6. A pretensão de reconhecer ausência de dolo, desclassificar a lesão corporal para modalidade culposa ou afirmar confissão espontânea demandaria reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial, declarações, depoimentos), providência inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A aplicação do princípio da consunção é incabível quando as condutas de ameaça e lesão corporal se desenvolvem em momentos distintos e com desígnios autônomos, protegendo bens jurídicos diversos, o que autoriza o concurso material.
8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando há negativa integral da prática delitiva, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando substitutivo de revisão criminal.
9. A fixação do regime fechado apoia-se em multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a incidência da Súmula 269/STJ; o sursis é vedado em crimes praticados com violência no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Súmula 588/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, quando ausente a inauguração da competência desta Corte pela via recursal adequada. 2. A revaloração jurídica que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas de ameaça e lesão corporal são autônomas, praticadas em momentos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. 4. A atenuante da confissão espontânea exige admissão da prática delitiva, não incidindo diante de negativa integral da autoria ou versão inidônea.
5. A multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e afastam a incidência da Súmula 269/STJ. 6. É vedada a suspensão condicional da pena em crimes praticados com violência no âmbito doméstico e familiar, conforme Súmula 588/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006; Súmula 269/STJ; Súmula 588/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2024; STJ, HC 1.032.016/RJ, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, HC 764.951/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.864.403/TO, Quinta Turma, j. 05.05.2026
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, quando ausente a inauguração da competência desta Corte pela via recursal adequada. 2. A revaloração jurídica que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas de ameaça e lesão corporal são autônomas, praticadas em momentos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. 4. A atenuante da confissão espontânea exige admissão da prática delitiva, não incidindo diante de negativa integral da autoria ou versão inidônea.
5. A multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e afastam a incidência da Súmula 269/STJ. 6. É vedada a suspensão condicional da pena em crimes praticados com violência no âmbito doméstico e familiar, conforme Súmula 588/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006; Súmula 269/STJ; Súmula 588/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.