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Jurisprudências

STFARE 1.564.353 AgR

Legislação infraconstitucional: ofensa constitucional reflexa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF e da necessidade de incursão na legislação infraconstitucional pertinente, o que demonstra a não ocorrência de ofensa direta ao texto constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 279 do STF; e (ii) saber se é possível afastar a conclusão de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão anterior, a qual deve ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos.

4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional pertinente, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme vedado pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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