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Jurisprudências

STFHC 257.374 AgR

Supressão de instância: ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO, SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006); 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal — CP), por duas vezes; 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito de lesão corporal (art. 129 do CP), por duas vezes; 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de resistência (art. 329 do CP); e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo delito de desacato (art. 331 do CP).

2. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a presença do requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal — CPP, mantida na sentença.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em instância única. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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