TSTRR-Ag-RR 0011548-59.2022.5.15.0082
Rito sumaríssimo: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Dano existencial in RE ipsa
- Jornada extenuante
- Ausência de prova em relação ao prejuízo ao convívio social e familiar
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia sobre o reconhecimento do dano existencial pela submissão do empregado a jornadas de trabalho extenuantes. 2. No caso, o acórdão recorrido condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da jornada excessiva a que foi submetido. Assim, entendeu que o abalo à esfera moral é inegável e ocorre in re ipsa. 3. Deve ser dado provimento ao agravado, tendo em vista que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência política da causa, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, de forma presumida, por entender que a jornada praticada pelo reclamante era extenuante. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que não ocorre de forma presumida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação ao art. 5º, V e X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da prestação de jornada extenuante, uma vez que não restou comprovado o dano existencial. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator