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Jurisprudências

STFARE 1.601.715 AgR-ED-ED

Icms-difal: requisitos processuais de admissibilidade da impetração

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Icms-difal
  • Requisitos processuais de admissibilidade da impetração
  • Ausência de atos concretos ou ameaça iminente
  • Caráter meramente infringente e procrastinatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. REQUISITOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS OU AMEAÇA IMINENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JÁ APONTADA E EXAMINADA NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que voltados a discutir vícios não surgidos na última decisão proferida nestes autos.

3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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