TSTAIRR 0010457-70.2021.5.15.0145
Cerceamento do direito de defesa: dano moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Dano material
- Estabilidade acidentária
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator