TSTAIRR 0010654-05.2023.5.18.0005
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Contribuições previdenciárias e custas processuais
Ementa
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão de primeira instância quanto à determinação para pagamento, nesta Especializada, das contribuições previdenciárias e das custas judiciais, ao fundamento de que o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 excetua, da determinação de suspensão dos atos executórios, as execuções fiscais, que, por isso, devem prosseguir no Juízo originário. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao admitir a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na legislação que rege a matéria alusiva à recuperação judicial, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Assim, incide como óbice ao processamento da revista o disposto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator