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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.694

Alegação de afronta ao art. 360 do código civil: fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A NOVAÇÃO REQUERIDA NOS TERMOS DA LEI N. 10.150/2000 É RETRATÁVEL E REVOGÁVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM ESTEIO NO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85 DO CPC/2015). PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses calcadas na alegada afronta ao art. 360 do Código Civil, nos exatos termos explicitados no apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. Nas razões do respectivo recurso especial não foi impugnado de forma concreta e específica, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, na forma do art. 3º da lei n. 10.150/2000, a retratabilidade diz respeito apenas aos valores e não à novação em si. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

4. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, a novação já se iniciara quando da opção levada a efeito pela Agravante. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, inclusive o teor do aludido termo de opção, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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