STJAgInt no REsp 2.219.483
Execução fiscal: extinção
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção
- Procedência parcial dos embargos ã execução movidos pelo devedor
- Prosseguimento do feito executivo
- Posterior
- Pagamento do crédito tributário remanescente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO MOVIDOS PELO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSTERIOR. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários devidos pelo Espólio de Célia Guimarães, referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP) no exercício de 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação tributária. A decisão foi mantida no Tribunal a quo. Interposto agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.