TSTAg-RRAg 0011580-25.2020.5.15.0053
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Nesse sentir, o e
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 57, “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário“. Nesse sentir, o e. TRT, ao concluir que, em relação às vendas a prazo, os juros e encargos não devem integrar a base de cálculo das comissões, decidiu de forma contrária ao referido tema repetitivo. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.829,68 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) equivalente a 1% do valor da causa (282.968,02), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária