STJREsp 2.187.793
Acórdão proferido em embargos de declaração: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Acórdão proferido em embargos de declaração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto a argumento decisivo
- Bem de família
- Fiança locatícia
- Exceção do art. 3º, VII, da lei 8.009/1990
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO DECISIVO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PONTO ESPECÍFICO SOBRE A CONDIÇÃO PESSOAL DO FIADOR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de omissões relevantes sobre a premissa fática adotada no julgado e sua repercussão jurídica na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.
2. Configura omissão quando, provocado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar argumento específico e determinante para o deslinde da causa, sobretudo quando a premissa fática indica equívoco (tratamento da controvérsia como se houvesse falecimento do fiador e fiança prestada por fiador vivo) podendo alterar o enquadramento jurídico da exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.
3. Recurso especial provido com a determinação de retorno dos autos ao TJDF para que analise das questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, nos termos da fundamentação expendida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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