TSTAIRR 0000541-62.2023.5.08.0201
Contratação realizada por caixa escolar: unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contratação realizada por caixa escolar
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Contrato nulo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros de uso coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como de apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão recorrido, mediante cotejo de teses. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, e sem destaques que identifiquem a tese trazida ao exame, não satisfaz o requisito previsto no inciso I do mencionado dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator