STJAgInt no AREsp 2.740.710
Cível e processual civil: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Cível e processual civil
- Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
- Empréstimos em prol da família
- Cessão de quotas realizadas na constância da sociedade conjugal
- Veículo financiado durante a união
Ementa
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EMPRÉSTIMOS EM PROL DA FAMÍLIA. CESSÃO DE QUOTAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VEÍCULO FINANCIADO DURANTE A UNIÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, a Corte de origem concluiu, ao realizar a partilha, que:
a) os empréstimos foram utilizados em favor da família; b) a separação fática ocorreu em momento posterior à cessão das quotas sociais da empresa; e c) o veículo automotor foi adquirido durante a união, por meio de financiamento bancário, sem prova, nos autos, da quitação. A revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.