TSTAg-AIRR 0000334-34.2012.5.20.0001
TST”: quanto à distribuição do ônus da prova, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- TST”
- Quanto à distribuição do ônus da prova, o e
- Horas extras
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita as razões pelas quais concluiu pela “desnecessidade de apresentação dos cartões de ponto, em virtude do reconhecimento de exercício de cargo de confiança por parte do Autor, bancário, pelo que inaplicável ao caso o disposto na Súmula 338, do C. TST”. Quanto à distribuição do ônus da prova, o e. TRT registrou expressamente que “definida que a jornada de trabalho do Reclamante era de oito horas diárias, era seu o ônus do Obreiro de comprovar o quanto por si alegado, no atinente à jornada em relação ao pleito sucessivo, nos termos do artigo 818, da CLT, e 373, I, do CPC de 2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento”, valendo ressaltar que a correção ou não do referido entendimento é questão de mérito. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator