TSTAg-RR 11222-74.2015.5.15.0008
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Cerceamento de defesa –inversão do ônus da prova
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL –CERCEAMENTO DE DEFESA –INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso defende que o TRT foi omisso quanto ao prejuízo causado ao reclamante em virtude de inversão do ônus da prova em sede recursal. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - CERCEAMENTO DE DEFESA –INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso, a discussão cinge-se sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Incontroversa a prestação de serviços, a reclamada alega que, na realidade, havia uma prestação de serviços de forma autônoma. Nos termos do art. 818, II, da CLT, compete à reclamada o ônus da prova " quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante ", ou seja, no caso, caberia à reclamada comprovar a autonomia na prestação de serviços. E, deste encargo se desincumbiu de forma satisfatória, pois, " Juntou aos autos: a) fotografia do escritório de advocacia do autor (ID 73ad4ec - Pág. 1); b) contrato de honorários firmado com o escritório de advocacia do autor (ID 40b62da); c) notificação ao reclamante de encerramento do contrato de honorários (ID 117b085); d) documentos comprobatórios de prestação de serviços do autor para diversos outros clientes durante o período em que prestou serviços para a ré (ID a41531f - pags. 1 a 8 )". Concluiu, assim, a Corte Regional que " Diante da documentação acostada aos autos pela reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, passou a ser do reclamante o ônus probatório da existência inequívoca dos elementos configuradores do vínculo de emprego, bem como da alegada obrigatoriedade de abertura de escritório próprio de advocacia ". Assim, da leitura do acórdão, depreende-se que o Tribunal Regional constatou que as provas dos autos comprovaram a autonomia na prestação de serviços e que o reclamante não logrou desconstituí-las. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional