TSTRRAg 1000269-68.2023.5.02.0023
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Não impugnação, no agravo de instrumento, do óbice divisado
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO ÓBICE DIVISADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Uma vez constatado que o Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista (art. 896 § 1.º-A, I da CLT), não há falar-se na modificação do decisum diante do da ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice . Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional entendeu que o valor atribuído à causa na exordial deve ser observado para fins de liquidação, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. Nessa senda, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do Município reclamado; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.