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Jurisprudências

STFARE 1.572.443 AgR

Complementação de aposentadoria/pensão: iPC de março de 1990

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de aposentadoria/pensão. IPC de março de 1990. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Inadmissibilidade. Tema 660 da Repercussão Geral. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que a análise do mérito recursal demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de ofensa aos preceitos constitucionais invocados em demanda sobre aplicação do IPC de março e abril de 1990, configura violação direta à Constituição, ou se a análise da controvérsia demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, atraindo a aplicação do Tema 660 da repercussão geral e da Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 748.371-RG, paradigma do Tema 660 da repercussão geral, assentou que não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional.

4. Ademais, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, necessário seria a reapreciação da legislação infraconstitucional de regência, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reitera a inadmissibilidade de recurso extraordinário para reexame de provas ou normas infraconstitucionais, e a natureza reflexa da ofensa constitucional em tais hipóteses.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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