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Jurisprudências

TSTRRAg 0000631-20.2022.5.22.0006

Diferenças salarias: promoção por antiguidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças salarias
  • Promoção por antiguidade
  • Pcr/2010 instituído por norma interna anterior à privatização
  • Alegação de revogação e quitação por meio de acordo coletivo
  • Prescrição bienal
  • Suspensão

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCR/2010 INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO E QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que os acordos coletivos tornaram “(...) sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, o que não abarca o PCR que não é previsto em norma coletiva e sim em norma interna.”. Diante desse quadro fático, o acolhimento da pretensão recursal fundada em premissa fática diversa (de que os acordos coletivos revogaram e deram quitação ao PCR/2010) esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. TEMA 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. O entendimento consignado no acórdão regional está em conformidade com o precedente vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso dos autos, a parte reclamante foi eximida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita, entendimento que não está em plena harmonia com o decidido a tese vinculante do STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Prescrição Bienal. Suspensão. Lei 14.010/2020¿ e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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