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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000790-28.2018.5.02.0010

Horas extras: juntada parcial dos controles de ponto

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. APRECIAÇÃO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia diz respeito à fixação da jornada de trabalho do empregado na hipótese de juntada parcial dos controles de ponto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: " Como bem explanado pelo MM. Juízo a quo, não é crível que a reclamante tenha trabalhado na jornada alegada, tendo em vista o segundo emprego no Hospital das Clínicas, onde trabalha desde 01/08/2005, consoante o ofício de Id 4bb7946, onde, por vezes, iniciou seu turno antes das 08:00h (Id 4bbbb69). Diante disso, considero comprovado que a reclamante laborou para a empresa ré, durante toda a jornada, nos horários demonstrados pelos controles de frequência juntados aos autos, o que seria compatível com o emprego no Hospital das Clínicas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão das provas produzidas e por considerar que as alegações de fato eram inverossímeis, o que está amparado pelo art. 345, IV, do CPC. 6. Assim, o acórdão regional, ao se basear no conjunto probatório produzido para afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decidiu em perfeita sintonia com a Súmula n. 338, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

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