STJAgRg no HC 935.618
Tráfico: materialidade delitiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Materialidade delitiva
- Auto de apreensão
- Laudo de constatação preliminar
- Elementos suficientes de prova
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.
2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo de constatação provisório. Precedentes.
3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.