TSTAg-AIRR 0000683-60.2024.5.07.0039
Garantia do juízo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice da súmula 218/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 218/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Ministro Presidente desta Corte não conheceu do agravo de instrumento da Executada, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnado, pela parte, o óbice da Súmula 218/TST, adotado como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista. No entanto, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar que faz jus ao benefício da justiça gratuita a ensejar isenção do preparo recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu agravo de instrumento por ausência de fundamentação, encontrando-se o recurso de agravo igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator