TSTRR 0000087-66.2025.5.21.0002
Honorários advocatícios: percentual arbitrado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Multa pelo descumprimento de convenção coletiva de trabalho
- Previsão de reversão em favor do sindicato
- Validade
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual fora arbitrado em 7,5% do valor da causa os honorários advocatícios, considerando, para tanto, a complexidade média da causa e os demais requisitos dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa à validade da previsão de reversão ao sindicato de multa normativa prevista em norma coletiva, examinada à luz do posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, possui transcendência política e comporta melhor exame. Nesse contexto, o agravo interno deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia tem pertinência com validade da previsão de reversão de multa normativa prevista em norma coletiva ao sindicato. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a reversão da multa normativa por descumprimento de cláusulas em favor do sindicato viola a proteção aos direitos protege os interesses dos trabalhadores da categoria que representa. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 5. Na hipótese, não se constata desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, portanto, com base na tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que estabeleceu que a multa ao empregador pelo descumprimento de qualquer cláusula da convenção firmada será em favor do sindicato da categoria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿validade da previsão de reversão de multa normativa prevista em norma coletiva ao sindicato¿; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema referido, cumpridas as regras do Ato SEGJUD.GP nº 202 de 10/06/2019; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da negociação coletiva que estabeleceu que a multa ao empregador pelo descumprimento de qualquer cláusula da convenção firmada será em favor do sindicato da categoria. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator