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Jurisprudências

STJAgRg no HC 869.523

Execução penal: remição da pena pelo trabalho

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE OUTROS DOIS APENADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.3. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova.

4. No caso dos autos, no entanto, não se mostra suficiente a prova testemunhal consubstanciada na oitiva de outros dois detentos. 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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