TSTAg-AIRR 1002297-97.2023.5.02.0608
Estabilidade gestante: ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Estabilidade gestante
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Efeito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à satisfação do ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Como já identificado no Juízo de prelibação do recurso de revista, a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 4. A agravante afirma que o “excessivo formalismo na exigência da transcrição literal de trechos específicos do acórdão, em detrimento da substância da controvérsia, acaba por obstaculizar o acesso à justiça em matéria de direito fundamental, o que não pode prevalecer”. 5. O acesso à Justiça se concretiza nos moldes prescritos na legislação processual e a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se constitui em mero formalismo. Na verdade, o cumprimento dos requisitos formais é o mínimo que se espera de um recurso interposto em sede extraordinária, onde a representação por advogado é obrigatória e a técnica se constitui em condição de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator