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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100539-91.2022.5.01.0343

Procedimento sumaríssimo: prescrição bienal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Hipótese em que o agravante alega, em síntese, que o Tribunal não sanou a omissão apontada em embargos de declaração acerca da inviabilidade técnica de restabelecer o plano Bradesco Saúde, que foi encerrado em 2020. 1.3. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.4. Com efeito, o inconformismo do agravante diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A controvérsia cinge-se à aplicação da prescrição bienal a pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e unicidade contratual, formulado após transcorrido mais de dois biênios do término do contrato de estágio. 2.2. Nos termos do art. 11, §1º, da CLT, as pretensões que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social ou, em sentido amplo, o reconhecimento de liame jurídico (natureza declaratória), não estão sujeitas à prescrição. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por ostentar natureza declaratória, não é alcançada pelo instituto da prescrição, ainda que ajuizada a reclamação trabalhista muito tempo após a cessação da prestação de serviços. A unicidade contratual, como corolário lógico desse reconhecimento, segue a mesma sorte. Precedente. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. A teor do §9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. 3.2. O apelo fundamentou-se exclusivamente na indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), revelando-se desfundamentado à luz da norma que rege o procedimento sumaríssimo. 4. GRATUIDADE DO PLANO DE SAÚDE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento e realizar o cotejo analítico entre a tese adotada e os dispositivos tidos por violados, sob pena de não conhecimento do apelo. 4.2. No caso, inviável o recurso, uma vez que o trecho transcrito não contempla o prequestionamento da controvérsia devolvida no recurso de revista. 5. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de plano de saúde a ex-empregado da CSN, admitido antes da privatização e posteriormente aposentado, sob a égide das normas garantidas no Edital de Privatização. 5.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5.3. Na hipótese, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado antes da privatização da ré, período em que se assegurou a manutenção vitalícia do plano de saúde. Conforme consignado no acórdão, a interpretação literal do Estatuto de Privatização da recorrente não deixa dúvidas quanto à responsabilidade da empresa 5.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Precedentes. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Cinge-se a controvérsia a definir se a supressão indevida do plano de saúde de empregado aposentado da CSN configura dano moral in re ipsa. 6.2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa suprimiu o plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização e veio a se aposentar posteriormente. 6.3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado admitido anteriormente à privatização da CSN e posteriormente aposentado consiste em ato ilícito perpetrado pela reclamada e gera dano "in re ipsa", o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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